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5.ºApoio técnico-pedagógico

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/1997
1 -O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos destina-se a dotar estas instituições dos meios necessários para a prossecução das acções que se propõem realizar.
2 -O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.º 1 do n.º 2.º consiste no seguinte:
a)Destacamento de docentes, em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por cinco;
b)Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;
c)Fornecimento de documentação especializada;
d)Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar e de visitas e reuniões nos estabelecimentos de ensino.
3 -O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas nos n.os 2) e 3) do n.º 2.º será atribuído em conformidade com a análise dos projectos que forem apresentados e as necessidades de recursos aí referenciadas, não podendo ser ultrapassados os níveis de apoio técnico-pedagógico estabelecidos no número anterior.
4 -Compete à direcção regional de educação competente a afectação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 2 deste número.
5 -Ao Departamento da Educação Básica compete a apreciação dos projectos decorrentes dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º, a definição dos respectivos apoios técnico-pedagógicos a conceder e a decisão sobre as modalidades de funcionamento inerentes a esses apoios, devendo, para o efeito, comunicar à respectiva direcção regional de educação, para efeitos de concretização, as afectações deles decorrentes.
6 -Os outros apoios técnico-pedagógicos são prestados pela direcção regional de educação competente e pelo Departamento da Educação Básica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/01/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/1995 a 20/01/1997