9.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 06/09/1995.
Esta redação foi substituída em 26/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação especial referidos na alínea a) do n.º 1.º da presente portaria destina-se a:
- a)Suportar os encargos com os vencimentos do pessoal docente;
- b)Conceder, mensalmente, subsídios para os encargos com os vencimentos de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial;
- c)Conceder um subsídio de 5000$00 por aluno, durante 11 meses, destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento;
- d)Atribuir subsídios de alimentação, de transporte e para material didáctico e escolar, no âmbito da acção social escolar.
- 2 -A concessão de subsídios destinados aos encargos com os vencimentos, com exclusão dos encargos sociais, de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:
- a)Um psicólogo por estabelecimento, e em caso de estabelecimento de educação especial com lotação inferior a 80 alunos o psicólogo deverá completar o seu horário de trabalho numa equipa de educação especial;
- b)Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 20;
- c)Pessoal auxiliar pedagógico de educação especial em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 10, excepto no caso em que o número de alunos totalmente dependentes seja igual ou superior a 5, em que o quociente é de 1 para 5.
- 3 -O apoio financeiro a conceder mensalmente às instituições de educação especial referidas na alínea b) do n.º 1.º destina-se a suportar, até ao limite máximo, os encargos com os vencimentos do pessoal técnico e auxiliar, dependendo de projecto pedagógico elaborado pela instituição e pela equipa de educação especial, após aprovação do Departamento da Educação Básica.
- 4 -As instituições de educação especial que pela primeira vez pretendam beneficiar das modalidades de apoio previstas na presente portaria devem apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, a sua candidatura no Departamento da Educação Básica.
- 5 -O apoio financeiro é atribuído pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, excepto no que respeita aos encargos com os vencimentos do pessoal docente.