1 - O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:
a) Por cada período normal de trabalho será devido um subsídio de alimentação;
b) Os trabalhadores que prolonguem a prestação normal de trabalho por período superior a duas horas terão direito a um segundo subsídio de alimentação;
c) Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições será atribuído um complemento de (euro) 0,75 ao respectivo subsídio de alimentação;
d) Os trabalhadores que, por qualquer motivo, prestem trabalho nos dias de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado, independentemente do número de horas de trabalho, terão direito a um subsídio de alimentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do subsídio de alimentação é fixado em 1000$00.