Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 18.º — Alterações às operações aprovadas
Vigente desde: 28/04/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2016