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Artigo 18.ºAlterações às operações aprovadas

Vigente desde: 28/04/2016
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2016