1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam em explorações situadas em zona atingida pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, bem como situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
b) Correspondam à quebra da produção, desde que igual ou superior a 30 %, confirmada pela CCDR, I. P., da área de localização da exploração, no caso do setor da produção vegetal, e pela DGAV, no caso da produção animal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, o setor da produção vegetal compreende o milho, a maçã e a castanha e o setor da produção animal os ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina», também designada «língua azul».