Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os cursos de educação extra-escolar organizados ao abrigo do despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro, que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até à sua conclusão, nos termos do referido despacho.
Artigo 10.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 07/02/2022
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