Artigo 26.º
Zonas de operação
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 18/04/2001. Ver a versão consolidada
1 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz até à distância de 2 milhas da costa.
2 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.