Artigo 26.º
Área de actuação
Redação registada como em vigor em 18/04/2001.
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca com arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.