Artigo 7.º
Classes de malhagens
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
Esta redação foi substituída em 10/05/2011. Ver a versão consolidada
1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas seguintes condições:
a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo ao presente Regulamento;
b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo ao presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.
2 - As percentagens referidas no anexo ao presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87</`�, de 1 de Abril.
3 - A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.