Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
Redação registada como em vigor em 30/04/2002.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
6 - Na pesca de cercar para bordo por embarcações de pesca local que utilizam uma arte de comprimento máximo de 140 m e altura máxima de 25 m na área de jurisdição da Capitania de Lagos, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz é permitida para além de um quarto de milha de distância à linha de costa.
7 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m.