1 -É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.º 1 do artigo 10.º
3 -A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito.
4 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º não se aplica à captura de isco vivo.