Artigo 5.º
Classes de malhagens
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e do estabelecido para a pesca com majoeira, as classes de malhagens das redes de emalhar de um pano são as fixadas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por fora das 15 milhas de distância à linha de costa, só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, superior a 240 mm.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, por dentro das 15 milhas de distância à linha de costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo:
a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8" W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm;
b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm.
4 - As capturas existentes a bordo, realizadas com rede de emalhar, devem obrigatoriamente incluir, em função da classe de malhagem, uma percentagem de espécies alvo, referidas no anexo I ao presente Regulamento, não inferior a 70%.
5 - Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de 1 para 4.
6 - Na subárea da Madeira da ZEE apenas podem ser licenciadas redes de emalhar com malhagem igual ou superior a 120 mm, com a qual se poderão capturar todas as espécies.