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Artigo 12.ºSeleção das candidaturas

Vigente desde: 28/04/2016
1 -Às candidaturas que preencham uma das condições a seguir indicadas é atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos:
a)Satisfaçam os requisitos do programa de controlo nacional;
b)Satisfaçam os requisitos do plano de ação para o controlo estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014; ou
c)Visem dar cumprimento ao plano de ação relativo à condicionalidade específica ex ante do FEAMP.
2 -Às candidaturas que não satisfaçam nenhum dos requisitos identificados no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos.
3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2016