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Artigo 16.ºAdiantamento dos apoios

Vigente desde: 28/04/2016
1 -O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 -A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
3 -A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2016