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Artigo 18.ºAlterações às operações aprovadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2022
1 -Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a)As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b)O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;
c)As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e
d)Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 -A condição prevista na alínea d) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2022

Portaria n.º 114/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2016 a 14/03/2022

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