Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
Redação registada como em vigor em 28/04/2016.
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1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Compra e instalação de equipamentos e desenvolvimento de programas informáticos, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;
b) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;
c) Aquisição e instalação de equipamentos VMS e de equipamentos AIS para fins de controlo;
d) Desenvolvimento de programas informáticos necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
e) Implementação de mecanismos para troca de informação no que respeita à atividade da pesca com vista a cumprir as obrigações da PCP;
f) Modernização de equipamentos existentes, podendo ser equacionada a aquisição de outros dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;
g) Ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir eventual recurso a consultadoria jurídica neste domínio e ações de divulgação;
h) Criação do site do Controlo;
i) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;
j) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação organizadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas;
k) Ações de análise de custo benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;
l) Organização de seminários e outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;
m) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas;
n) Implementação do plano de ação relativo ao controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes.
2 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.