A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis da operação, dos quais 90 % são suportados pelo FEAMP, à exceção das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, em que a taxa de cofinanciamento do FEAMP é de 70 %.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016