1 -O pagamento do apoio correspondente a cada período de paragem é feito pelo IFAP, I. P., ao armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, nos seguintes termos:
a)Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
b)Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação, pelo armador, de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, das respetivas compensações salariais, por:
i)Transferência bancária;
ii)Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
iii)Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
2 -A apresentação de cada pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 -Cada pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 -A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.
5 -Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido, pelo mesmo, a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.