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Artigo 7.ºPeríodo de paragem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2020
1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 60 dias referidos no número anterior, as paragens realizadas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 -As paragens a realizar posteriormente à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
a)No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente Regulamento, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início;
b)No caso de paragem já iniciada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento;
c)No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
7 -Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2020

Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/05/2020 a 24/08/2020

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