Artigo 12.º
Modalidade de cobertura
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
Esta redação foi substituída em 25/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A cobertura dos riscos referida no artigo anterior reveste a forma de garantia, a celebrar através de contrato entre o Gestor e o consumidor eletrointensivo, ora Beneficiário.
- 2 -O Gestor estabelece as condições da garantia, bem como o volume de garantias disponível a cada momento.