1 - O membro do governo responsável pela área da energia pode avaliar periodicamente o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 18.º-A — (Revisão dos requisitos de elegibilidade)
AditadoVigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)