1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo associadas a um único código de ponto de entrega (CPE), para as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, em, pelo menos, dois dos últimos três anos:
a) Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 1 GWh, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema, e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio, igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, líquido de energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema;
b) Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB).
2 - O indicador referido na alínea b) do número anterior é obtido através da seguinte expressão:
GE(índice n) = Ec(índice n)/(VBP(índice n) − CI(índice n))
onde:
«GE(índice n)» é o grau de eletrointensidade da instalação de consumo no ano «n»;
«Ec(índice n)» é o consumo de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, da instalação de consumo no ano «n»;
«VBP(índice n)» é o valor bruto de produção da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
VBP(índice n) = Vendas(índice n) [SNC 71] + Prestações de serviços (índice n) [SNC 72] + Rendimentos suplementares (índice n) [SNC 781] + Trabalhos para a própria empresa (índice n) [SNC 74] + Subsídios à exploração (índice n) [SNC 75 − A130/A5002 IES] + Variações nos inventários da produção (índice n) [SNC 73]
«CI(índice n)» é o consumo intermédio da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
CI(índice n) = Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(índice n) [SNC 61] + Fornecimentos e serviços externos(índice n) [SNC 62] + Outros gastos(índice n) [SNC 688]
«n», o ano civil, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;
«SNC» = Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual.
3 - Perante a inexistência do histórico dos dados, os termos constantes da expressão referida no número anterior podem ser apurados através do rateio proporcional ao consumo anual dos respetivos valores das grandezas económicas apuradas para o operador da instalação de consumo.
4 - Podem, ainda, solicitar a adesão, de forma condicionada, ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo as instalações de consumo com um período de atividade inferior a três anos, no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão.
5 - Para o efeito do número anterior, as instalações de consumo encontram-se vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 em, pelo menos, dois dos três anos posteriores ao pedido de adesão, com base nos cenários reais ou estimados, conforme as situações aplicáveis.