1 - O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem caráter individual, pessoal e intransmissível.
2 - O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Nome do destinatário conforme cartão de cidadão;
b) Número de identificação fiscal (NIF);
c) Código alfanumérico do cheque-livro;
d) Código QR e/ou código de barras; e
e) Número de edição do cheque-livro.
3 - A emissão do cheque-livro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Plataforma prevista no artigo 8.º
4 - O cheque-livro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única de montante igual ou superior ao montante do cheque-livro.
5 - A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo beneficiário do respetivo cartão de cidadão.
6 - A abertura de cada edição do Programa do Cheque-Livro é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual define, nomeadamente, o montante do cheque-livro e a sua validade.