Artigo 6.º
Livrarias aderentes
Redação registada como em vigor em 21/03/2024.
Esta redação foi substituída em 25/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
- a)Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
- b)Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
- c)Tenham contabilidade organizada.
- 2 -As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
- 3 -Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
- 4 -O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
- 5 -O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
- 6 -A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º