1 -º
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria de cerâmica artística e decorativa do tipo artesanal e loiça do tipo regional nos distritos de Braga e Viana do Castelo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A retribuição fixada para o grupo 9 do anexo III apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.