Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºObjetivos e âmbito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2023
1 -As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.
2 -Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, designadas medidas escolares, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:
a)Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
b)Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.
3 -As medidas escolares devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.
4 -O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada "medida educativa nacional", a implementar através de candidatura, a submeter na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
5 -Para efeitos de candidatura ao apoio previsto no número anterior, é publicitado aviso de candidatura definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo IFAP, I. P., pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e é divulgado nos respetivos sítios da Internet.
6 -O GPP, em conjunto com o IFAP, I. P., estabelecem as regras de elegibilidade para a aprovação das candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, as quais são publicitadas em conjunto com o aviso de abertura de candidaturas referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/02/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/04/2018 a 05/02/2023