Artigo 17.º
Pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 28/03/2019.
Esta redação foi substituída em 29/03/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.
- 2 -Os pedidos de pagamento referidos no número anterior são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
- 3 -Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne às medidas escolares, são apresentados em conjunto com os pedidos de pagamento previstos no n.º 1.
- 4 -Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.
- 5 -Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 3 e 4 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.