1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se:
a) A paragem foi iniciada de acordo com o previsto na candidatura e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; e
b) Estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura.
4 - O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor.
5 - A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.
6 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.