1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento, pelo beneficiário, das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto, ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo.
2 - O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que alude o n.º 1 do artigo 7.º implica o dever de reembolso pro rata temporis, por parte do armador, das compensações recebidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º
3 - Caso incumpra a obrigação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha sido paga.
4 - A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.
5 - À redução dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.