1 -Previamente à publicitação dos avisos de candidatura dos estágios há lugar a procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 -O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado através do preenchimento, pelas entidades promotoras, de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da internet do Portal Autárquico, no prazo fixado pela DGAL.
3 -As entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, e outros elementos julgados relevantes pela DGAL, no formulário eletrónico referido no número anterior.
4 -A entidade promotora só pode proceder à alteração da informação prevista no n.º 3 no prazo previsto no n.º 2.