1 - Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura:
a) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Apresentar, no ano de 2019, um volume de descargas de pequenos pelágicos não inferior a 50 % do total de pescado descarregado.
2 - Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com artes de cerco em data posterior aos dois anos civis referidos na alínea a) do número anterior, por transferência de licença, a verificação de ambas as condições referidas no número anterior e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.