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Artigo 1.ºEstrutura

AlteradoVigente desde: 01/01/2024
1 -A organização interna do IHRU, I. P., é constituída por unidades orgânicas de primeiro, segundo e terceiro níveis e integra serviços em Lisboa e no Porto, sem prejuízo da possibilidade de instalação noutros concelhos das unidades orgânicas de 3.º nível.
2 -São unidades orgânicas de primeiro nível do IHRU, I. P., dependentes hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, as seguintes:
a)Direção de Programas de Apoio à Habitação;
b)Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação;
c)Direção de Gestão do Património Arrendado;
d)Direção de Reabilitação do Património;
e)Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria (DEPA);
f)Direção de Gestão Financeira (DGF);
g)Direção de Recursos Humanos e Administração Geral;
h)Direção Jurídica (DJ);
i)Direção de Sistemas de Informação (DSI).
3 -Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, até um número máximo de 21, designadas por gabinetes, quando colocadas na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, ou departamentos, quando integradas em direções, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.
4 -A organização interna do IHRU, I. P., integra ainda até oito unidades orgânicas de 3.º nível, que dependem hierárquica e funcionalmente de unidades orgânicas de primeiro ou de segundo nível, constituídas por equipas multidisciplinares cujo número, composição e demais competências são definidas por deliberação do conselho diretivo.
5 -As unidades orgânicas de 3.º nível que assumam funções específicas de gestão de proximidade do parque habitacional do IHRU, I. P., são localizadas em função da distribuição geográfica deste património, por deliberação do conselho diretivo.
6 -São criadas duas unidades orgânicas de 3.º nível, dentro dos limites referidos no n.º 4, a funcionar nos serviços de Lisboa ou do Porto, com competências no âmbito da assessoria transversal a uma unidade orgânica de primeiro nível ou no apoio à implementação de projetos específicos, a determinar por deliberação do conselho diretivo.
7 -O recrutamento dos chefes das equipas de gestão local é efetuado entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com competência técnica, aptidão e, pelo menos, três anos de experiência profissional em domínios relacionados com as atribuições das equipas de gestão local.
8 -Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., é definida a unidade orgânica de primeiro nível que, para além das competências próprias, detém as relativas à gestão das instalações do Porto, em articulação com a DRHAG e com as outras unidades orgânicas que se encontrem naquelas instalações, sem prejuízo da afetação hierárquica e funcional desses serviços a outras unidades orgânicas de primeiro nível em função das correspondentes competências.
9 -É obrigatoriamente criado, como unidade orgânica de segundo nível, o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2024

Portaria n.º 436/2023 - 1.ª Série(14/12/2023)