1 -Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença, nem com quaisquer outros apoios públicos com idêntica finalidade de compensação pela interdição de pescar, designadamente os pagos através do Fundo de Compensação Salarial.
2 -Os apoios são reembolsados pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações referidas no número anterior.