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Artigo 10.ºDistribuição das receitas para prémios

Vigente desde: 22/03/2013
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55%.
2 - Da importância prevista no número anterior poderá ser destinada a um fundo especial para jackpots a percentagem que venha a ser definida legalmente.
3 - Da importância para prémios 10% destinam-se à constituição e manutenção de um fundo que garante o valor mínimo de (euro) 1 000 000 para o 1.º prémio e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios da categoria especial de prémios, denominada
«Número da Sorte»
.
4 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos nos números anteriores, é dividida em seis partes, na forma seguinte:
a) 40,46% para o 1.º prémio;
b) 4% para o 2.º prémio;
c) 5% para o 3.º prémio;
d) 5% para o 4.º prémio;
e) 30% para o 5.º prémio;
f) 15,54% para a categoria especial de prémio denominado
«Número da Sorte»
.
5 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os 5 números extraídos na primeira esfera de entre 49 números, bem como o número extraído da segunda esfera de entre os 13 números possíveis, denominado
«Número da Sorte»
;
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado 5 números extraídos na primeira esfera de entre 49 números;
c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado 4 dos 5 números extraídos na primeira esfera de entre 49 números;
d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado 3 dos 5 números extraídos na primeira esfera de entre 49 números;
e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado 2 dos 5 números extraídos na primeira esfera de entre 49 números;
f) Ao prémio de categoria especial denominado
«Número da Sorte»
, as que tenham prognosticado o respetivo número extraído de entre os 13 números possíveis na segunda esfera.
6 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, encontram-se na tabela constante do anexo II.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio ou a algum dos estantes, os respetivos montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente inferior até ao 5.º prémio, ou ao montante do 1.º prémio, no caso de não serem escrutinadas apostas com direito ao 5.º prémio.
9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em qualquer das cinco primeiras categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso imediatamente seguinte.
10 - A importância de cada um dos cinco primeiros prémios é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das cinco primeiras categorias de prémios referidas no n.º 4, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
11 - Nos termos do número anterior, se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
12 - Ao prémio de categoria especial denominado
«Número da Sorte»
corresponde a importância despendida pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no respetivo concurso, excetuando o JOKER.
13 - O prémio de categoria especial denominado
«Número da Sorte»
é cumulativo com as restantes categorias de prémios.
14 - O
«Número da Sorte»
apenas permite conferir direito a um 1.º prémio por cada bilhete ou conjunto de apostas.
15 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio de categoria especial denominado
«Número da Sorte»
ou o montante correspondente ao número de apostas com prémio não atingir a totalidade do valor a elas destinado, o remanescente integra o fundo previsto no n.º 3.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/03/2013