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Artigo 13.ºSeleção das candidaturas

Vigente desde: 29/04/2016
1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,8 AT + 0,2 AE em que: AT - apreciação técnica; AE - apreciação estratégica;
b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
3 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

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Em vigor desde 29/04/2016