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Artigo 19.ºAlterações às operações aprovadas

Vigente desde: 29/04/2016
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2016