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Artigo 9.ºTaxas de apoio

Vigente desde: 29/04/2016
1 -As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente a:
a)30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição de PME;
b)50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c)100 % no caso de o beneficiário ser um organismo de direito público.
2 -As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente à compensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.

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Em vigor desde 29/04/2016