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Artigo 3.ºPrescrição e utilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2024
1 -Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
3 -A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.
4 -A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação devem observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2024

Portaria n.º 159/2024/1 - 1.ª Série(07/06/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2019 a 06/06/2024

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