1 -Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
3 -A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.
4 -A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação devem observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.