Os depositários autorizados e os operadores registados podem processar uma única declaração mensal para introdução no consumo (DIC), com isenção do ISP, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do CIEC, ficando, neste caso, obrigados a entregar na alfândega competente, até ao último dia útil do mês seguinte, uma listagem, em suporte informático, contendo as seguintes informações:
a) Quantidades de produtos vendidas, individualizados pelo respectivo código NC, a entidades beneficiárias da isenção, indicando o número de identificação fiscal destas;
b) Quantidades de produtos vendidas, individualizados pelo respectivo código NC, a outros operadores registados;
c) Quantidades de produtos acondicionadas em embalagens até 10kg/l, individualizados pelo respectivo código NC;
d) Quantidades de produtos detidas em armazém individualizados pelo respectivo código NC.