Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Artigo 36.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2014
Original
Em vigor de 20/08/2010 a 07/10/2014