O artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
Veículos automóveis e reboques
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados terão na extremidade direita a indicação do ano e do mês de atribuição da primeira matrícula, conforme os modelos 1 e 2 do quadro 10.
6 - As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas características, especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
7 - A infracção ao disposto neste artigo será sancionada com uma coima de 3000$0 a 15000$00, salvo quando se trate de infracção ao disposto no número anterior, em que a coima será de 10000$00 a 50000$00.»