1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a (euro) 25 000.
2 - Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
b) Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
3 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Eficiência energética e diversificação de fontes de energia.