Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior e visem os objetivos previstos no artigo 2.º;
c) Enquadrando-se na alínea d) do artigo 4.º, sejam implementadas como contributo do CISE e ou NIPIM@R para as agendas digitais europeia e nacional.