1 - O conselho supremo é o órgão consultivo do mais alto nível da Liga dos Combatentes para todos os assuntos relacionados com a actuação, funcionamento e organização da instituição.
2 - O conselho supremo tem como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas.
3 - O conselho supremo é constituído por membros efectivos vitalícios, eleitos pela assembleia geral, em número igual ou superior a 10 e inferior a 20.
4 - O presidente e os secretários efectivos do conselho supremo são eleitos pelos membros efectivos do conselho de entre os seus pares.
5 - Compete ao conselho supremo garantir a fidelidade da Liga dos Combatentes aos seus objectivos e, designadamente:
a) Emitir pareceres por sua iniciativa ou sobre quaisquer questões colocadas à sua consideração por solicitação da assembleia geral e da direcção central;
b) Propor à direcção central, quando o julgue necessário, as alterações ao estatuto ou ao regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes;
c) Sensibilizar os órgãos de soberania e da Administração Pública para o apoio ao desenvolvimento da Liga dos Combatentes.
6 - O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do presidente da assembleia geral, da direcção central ou por mais de dois terços dos seus membros.
7 - As deliberações do conselho supremo são tomadas por maioria absoluta de votos, quando esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
8 - Em caso de empate na votação, o presidente do conselho supremo tem voto de qualidade.