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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 10/02/1999
1 -Constituem objectivos da Liga dos Combatentes:
a)Promover a exaltação do amor à Pátria e a divulgação, em especial entre os jovens, do significado dos símbolos nacionais, bem como a defesa intransigente dos valores morais e históricos de Portugal;
b)Promover o prestígio de Portugal, designadamente através de acções de intercâmbio com associações congéneres estrangeiras;
c)Promover a protecção e auxílio mútuo e a defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos sócios;
d)Cooperar com os órgãos de soberania e da Administração Pública com vista à realização dos seus objectivos, nomeadamente no que respeita à adopção de medidas de assistência a situações de carência económica dos associados e de recompensa daqueles a quem a Pátria deva distinguir por actos ou feitos relevantes praticados ao seu serviço;
e)Criar, manter e desenvolver departamentos ou estabelecimentos de ensino, cultura, trabalho e solidariedade social em benefício geral do País e directo dos seus associados.
2 -À Liga dos Combatentes está vedado o exercício ou participação em actividades de carácter político, partidário, sindical ou ideológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/1999