Para a prossecução dos seus objectivos, a Liga dos Combatentes desfruta das isenções, bonificações e benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente os reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social, e, bem assim, dos benefícios que solicite e lhe sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública.
Artigo 22.º — Benefícios
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999