A Liga dos Combatentes pode, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção central, agregar quaisquer obras de assistência ou de solidariedade social já existentes ou que venham a ser criadas, desde que essas obras visem a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 24.º — Agregação de obras de assistência e de solidariedade social
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999