A dissolução da Liga dos Combatentes, deliberada em assembleia geral, só se torna efectiva mediante a sua publicação em portaria, a qual regulamentará as condições de liquidação e fixará a devolução do seu activo.
Artigo 26.º — Dissolução da Liga dos Combatentes
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999