1 - Os sócios da Liga dos Combatentes agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios combatentes;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios extraordinários;
d) Sócios honorários;
e) Sócios beneméritos;
f) Sócios apoiantes.
2 - São admitidos como sócios combatentes:
a) Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas Portuguesas e tenham participado em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação;
b) Os elementos das forças de segurança que participem ou tenham participado em missões equiparadas às condições referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço, ainda que integrados em organizações civis, em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação no interesse de Portugal;
d) Os cidadãos que, em território nacional, tenham participado em missões de segurança no decorrer de situações de estado de sítio ou de emergência;
e) Os estrangeiros nas condições referidas nas alíneas anteriores.
3 - São sócios efetivos os cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas e Forças de Segurança, que não preencham as condições referidas no número anterior.
4 - São sócios extraordinários os cônjuges, os cônjuges sobrevivos e os ascendentes e descendentes até ao 2.º grau dos sócios combatentes e dos sócios efectivos.
5 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por mérito ou pelos serviços relevantes prestados à Pátria ou à Liga dos Combatentes, a assembleia geral confira esse título.
6 - São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por actos praticados em benefício da Liga dos Combatentes ou dos seus associados, a direcção central atribua essa qualidade.
7 - São sócios apoiantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem de forma regular com donativos ou quotização os núcleos em que estejam filiados.