A título excepcional podem ainda ser representados emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande visibilidade institucional, desde que não possuam armas próprias.
Artigo 26.º
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009